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Água como direito e como mercadoria – os desafios da política
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Bahia anál. dados, Salvador, v. 23, n. 2, p.437-459, abr./jun. 2013
Dentre itens relacionados com a área de sane-
amento básico, dois merecem destaque: o art. 59,
inciso V e o art. 228. O art. 59, que estabelece as
competências do município, teve seu conteúdo mo-
dificado com o objetivo de transferir a titularidade
dos serviços públicos de saneamento básico dos
municípios para o estado, passando a ter a seguin-
te redação:
Compete ao estado instituir diretrizes e pres-
tar diretamente ou mediante concessão, os
serviços de saneamento básico, sempre que
os recursos econômicos ou naturais necessá-
rios incluam-se entre os seus bens, ou ainda,
que necessitem integrar a organização, o pla-
nejamento e a execução de interesse comum
de mais de um município (BAHIA, 1989 apud
MORAES; BORJA, 2001, p. 7 grifos nossos).
Além disso, se elimina a expressão “comple-
mentarmente à União” existente na versão original
da Constituição de 1988. Nesse período, o Partido
dos Trabalhadores (PT) entrou então com Ação Di-
reta de Inconstitucionalidade (ADIn) junto ao Supre-
mo Tribunal Federal (STF) contra a referida, tendo
esta sido julgada pelo STF apenas em 06/03/2013.
O Governo do Estado da Bahia assinou, em
28/05/1999, o Convênio de Cooperação Técnica
com o BNDES, com vistas à execução conjunta
de ações para viabilizar o Programa Estadual de
Desestatização. Além de emendar a Constituição
Estadual, visando facilitar a privatização da presta-
ção dos serviços públicos de saneamento básico,
posteriormente, em 04/06/1999, o governador do
estado encaminhou mensagem à Assembleia Le-
gislativa com Projeto de Lei autorizando o Poder
Executivo a promover a desestatização da Emba-
sa, sendo o PL aprovado, sancionando-se a Lei n
o
7.483, de 17/06/1999.
Em 09/12/1999, o governo do estado, com a in-
terveniência da Embasa, assina Contrato de Pro-
messa de Compra e Venda de Ações com a Caixa
Econômica Federal, com pagamento antecipado
no valor de R$ 450 milhões, referente à compra
de ações ordinárias nominativas da Embasa de
sua propriedade, equivalentes a 30% do respectivo
valor patrimonial, apurado pela referida instituição
financeira, ficando, segundo a cláusula segunda,
parágrafo sexto, o pagamento antecipado do preço
das ações condicionado à apresentação de:
a) Lei estadual que institui o Fundo com finalidade
previdenciária;
b) Lei estadual que autorize a alienar ações da
Embasa de propriedade do estado;
c) Convênios com os municípios de outorga dos
serviços à Embasa ou manifestação dos mu-
nicípios de manter os contratos de serviços de
abastecimento de água e/ou esgotamento sa-
nitário, após à privatização;
d) Convênio de cooperação técnica entre o es-
tado e o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), visando à con-
dução do processo de privatização;
e) Protocolo de intenções entre o estado da Bahia
e o BNDES, com vistas à desestatização da
Embasa;
f) Termo de cooperação técnica entre o estado da
Bahia e o BNDES, estabelecendo as providên-
cias de acompanhamento das etapas do pro-
cesso de desestatização da Embasa (BAHIA;
CAIXA, 1999 apud MORAES; BORJA, 2001, p.
8 grifos nossos).
O parágrafo quinto da cláusula quarta do refe-
rido contrato estabelece que o leilão especial, total
ou parcial a ser efetuado na Bolsa de Valores, pelo
regime de melhor oferta, em moeda nacional, pro-
movido sob o gerenciamento do BNDES, deverá ser
realizado até 3 de setembro de 2001. A redução da
participação dos municípios se consolida a partir do
estabelecido na Cláusula Décima Primeira – Ade-
são dos Municípios, que afirma o seguinte:
O estado, desde já, compromete-se a envidar
esforços junto aos municípios signatários dos
convênios/manifestações referidos na alínea
“c” do parágrafo sexto da cláusula segunda,
objetivando apresentar ao BNDES, no prazo
por ele estabelecido, os instrumentos norma-
tivos municipais que autorizem a privatização