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Políticas e gestão de recursos hídricos por comitês de bacias hidrográficas: umaanálise do Comitê de
Bacia Hidrográfica do Recôncavo Norte e Inhambupe
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Bahia anál. dados, Salvador, v. 23, n. 2, p.409-423, abr./jun. 2013
estado da Bahia, focando especificamente no Co-
mitê de Bacia do Recôncavo Norte e Inhambupe.
Para o alcance dos objetivos, este artigo está
estruturado em seis partes,
a partir desta introdução, e
apresenta inicialmente o mo-
delo de gestão por comitês
de bacias hidrográficas ins-
tituído no Brasil pela Lei nº
9433/97, mostrando quando
e como estes começaram a
ser implantados, destacando
as razões explícitas e implícitas para a sua criação.
Em seguida, o trabalho aborda as dificuldades e
possibilidades de funcionamento dos comitês de
bacias hidrográficas, estabelecendo uma discus-
são acerca dos limites e contradições de modelos
participativos na forma como foram instituídos no
país a partir da Constituição de 1988. Apresenta
o processo de institucionalização dos comitês de
bacia de modo geral no estado da Bahia, analisan-
do a dinâmica da gestão no âmbito do Comitê de
Bacia do Recôncavo Norte e Inhambupe (CBHRN/
CBHRNI) no exercício de suas competências for-
mais, através da análise das atas que registram os
assuntos tratados nas reuniões, as deliberações, o
processo de tomada de decisões e como estas se
efetivam no Conselho Estadual de Recursos Hídri-
cos (Conerh) e nos organismos estaduais. Por fim,
o texto empreende algumas reflexões que permitem
chegar às conclusões acerca deste processo.
O MODELO DE GESTÃO POR COMITÊS DE
BACIA NO BRASIL
No
final da década de 90, a
Lei nº 9433/97,
art. 1º, vem dar nova versão à gestão de recursos hí-
dricos no país, definindo os fundamentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos da seguinte forma:
a) a água é um bem de domínio público; b) a
água é um recurso natural limitado, dotado de
valor econômico; c) em situações de escas-
sez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de ani-
mais; d) a gestão dos recursos hídricos deve
sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas; e) a bacia hidrográfica
é a unidade territorial para imple-
mentação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e atuação do
Sistema Nacional de Gerencia-
mento de Recursos Hídricos; f) a
gestão dos recursos hídricos deve
ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades (BRASIL, 1997).
Esta lei, que institui a política nacional e trata
do sistema de gerenciamento nacional dos recursos
hídricos, passa a ser o marco para a questão das
águas, definindo uma multiplicidade de instrumen-
tos, de níveis, atores e organismos envolvidos no
sistema, como se pode verificar no art. 33 da Lei nº
9433/97, que diz:
Integram o Sistema Nacional de Gerencia-
mento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídri-
cos; a Agência Nacional de Águas; II - os
Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados
e do Distrito Federal; III - os Comitês de Bacia
Hidrográfica; IV - os órgãos dos poderes pú-
blicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competências se relacionem
com a gestão de recursos hídricos; V - as
Agências de Água (BRASIL, 1997).
Esta lei também estabelece que os comitês de
bacia hidrográfica constituem a base do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
no qual participam representantes do poder públi-
co, dos usuários das águas e das organizações da
sociedade com ações na área de recursos hídri-
cos. Os comitês de bacia são organismos de gestão
para determinada bacia hidrográfica com o objetivo
de realização de uma gestão participativa e des-
centralizada dos recursos hídricos em um territó-
rio, por meio da implementação dos instrumentos
Os comitês de bacia são
organismos de gestão para
determinada bacia hidrográfica
com o objetivo de realização
de uma gestão participativa e
descentralizada dos recursos
hídricos em um território