Página 13 - A&D_v23_n2_2011

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Bahia anál. dados, Salvador, v. 23, n. 2, p.283-290, abr./jun. 2013
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uma expectativa de contratação,
condicionada à disponibilidade
financeira do programa. Desde
seu início, em 2001, o programa
contratou 55 empreendimentos
que atenderam a cerca de 5,56
milhões de brasileiros e desem-
bolsou R$ 200,82 milhões pelo
esgoto tratado. Esses recursos
alavancaram investimentos de
R$ 720,71 milhões dos prestado-
res de serviços de saneamento
na implantação das estações de
tratamento de esgotos.
O Prodes tem uma lógica ino-
vadora, de pagamento por resul-
tados, que deve ser incentivada.
Seu desafio está relacionado
principalmente a sua dissemina-
ção e alcance, de maneira que
prestadores de serviços de sane-
amento em todo o país possam
acessá-lo.
BA&D –
A avaliação do perí-
odo 2000/2008 indica que o per-
centual de esgoto sanitário trata-
do teve um acréscimo de 10,0%,
atingindo 29,9%, sendo que algo
em torno de 70,0% era lança-
do
in natura
no ambiente (ANA,
2012). Dados recentes dos inves-
timentos em saneamento básico
no âmbito do PAC indicam que,
das 138 obras de construção de
rede de coleta e unidades de tra-
tamento de esgoto sanitário, 65%
encontram-se paralisadas, atra-
sadas ou não foram iniciadas em
função de problemas diversos.
Tendo em vista esse panorama,
quais as principais alterações em
relação ao quadro de 2008?
VA –
Do ponto de vista da
ANA, cabe ressaltar as oportuni-
dades e convergências para a efe-
tiva articulação entre os proces-
sos de implementação da Política
de Recursos Hídricos e de Sane-
amento. A Lei 11.445, de 2007,
estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para
a política federal de saneamento
básico, definindo que o titular do
serviço de saneamento deve ela-
borar o plano de saneamento bá-
sico (inciso I, art. 9º, Lei 11.445)
e que esses planos deverão ser
compatíveis com os planos das
bacias hidrográficas em que esti-
verem inseridos (§ 3
o
, art. 19, Lei
11.445). Por sua vez, os planos de
recursos hídricos de bacias hidro-
gráficas são um dos instrumentos
da Política Nacional de Recursos
Hídricos, configurando-se como
planos que orientam a implemen-
tação da gestão de recursos hídri-
cos no âmbito das bacias hidro-
gráficas, sendo aprovados pelos
respectivos comitês de bacias hi-
drográficas ou pelo CNRH, ou os
conselhos estaduais de recursos
hídricos, onde não houver um co-
mitê instalado (Resolução CNRH
nº 145, de dezembro de 2012). O
Brasil apresenta 51% de seu terri-
tório atendido por planos de recur-
sos hídricos de bacias de rios de
domínio da União, contabilizando
4,3 milhões de km² planejados,
abrindo uma janela de oportuni-
dade para a articulação com o
setor de saneamento.
A Lei 11.445 também estabe-
lece que a utilização de recursos
hídricos na prestação de servi-
ços públicos de saneamento bá-
sico, inclusive para disposição
ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita à ou-
torga de direito de uso (parágrafo
único, art. 4º, Lei 11.445). A ou-
torga de direito de uso de recur-
sos hídricos tem como objetivo
assegurar o controle quantitativo
e qualitativo dos usos da água e
o efetivo exercício dos direitos
de acesso aos recursos hídricos,
competindo à ANA outorgar, por
intermédio de autorização, o di-
reito de uso de recursos hídricos
em corpos de água de domínio
da União, estando sujeitos a essa
autorização, dentre outros, a de-
rivação ou captação de parcela
da água existente em um corpo
d’água para consumo final, inclu-
sive abastecimento público, e o
lançamento em corpo de água de
esgotos e demais resíduos líqui-
dos ou gasosos, tratados ou não,
com o fim de sua diluição, trans-
porte ou disposição final.
Até julho de 2011 tinham sido
outorgados no país 6.864,57 m³/s
pela ANA e pelos estados da Fe-
deração, sendo que 14% dessa
vazão é destinada ao abasteci-
mento público. Entre os usos que
alteram a qualidade de água em
determinado corpo hídrico estão
os lançamentos de efluentes líqui-
dos e gasosos, tratados ou não,
de origem doméstica ou industrial,
sujeitos à outorga. Cabe salientar
que a ANA não autoriza o lança-
mento de efluentes (passível de
autorização do órgão ambiental),