Página 119 - A&D_v23_n2_2011

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João Carlos de PáduaAndrade, Alessandro Coelho Marques, Paulo Sérgio Vila Nova Souza
Bahia anál. dados, Salvador, v. 23, n. 2, p.383-396, abr./jun. 2013
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programa de PSA. Se o programa visa contribuir
para o fornecimento de água na região, logo o peso
para a “proteção pelos recursos hídricos” apresen-
ta-se como o mais relevante.
Para mensurar o Valor do Serviço Ambiental
(VSA
i
) de cada agricultor, os especialistas poderão
atribuir valores variando também de zero a dez a
cada atributo, após analisar sua qualidade na proprie-
dade do agricultor que poderá ser beneficiado pelo
PSA. Esse valor será relacionado pelo tamanho (T)
do referido atributo medido em hectare. Por exemplo,
o especialista “X” atribui valor 8 para o atributo “b
1
que tem uma dimensão de cinco ha, de acordo com
o mapeamento realizado em cada propriedade. Nes-
se caso, a pontuação corresponde a 40, a qual será
ainda relacionada com o peso do respectivo serviço
ambiental que, para “b
1
”, refere-se a um atributo de
conservação da biodiversidade (B), de acordo com o
exposto no Quadro 1. Essa forma de pontuação pode
ser demonstrada pela seguinte expressão:
VSA
i
= A x (a
1
x Ta
1
) + B x [(b
1
x Tb
1
) + (b
2
x Tb
2
)
+ (b
3
x Tb
3
) + (b
4
x Tb
4
)] + C x (c
1
x Tc
1
)
A expressão apresentada refere-se à visão de
cada especialista. Como a câmara técnica deverá
ser constituída de, pelo menos, três componentes,
um de cada setor (público, usuários e sociedade ci-
vil), torna-se necessária a obtenção do VSA médio
final (VSA
m
) de cada agricultor. Para tanto, utiliza-se
o princípio da média aritmética simples, somando-
-se o serviço ambiental (VSA
i
) de cada agricul-
tor indicado por cada especialista e, em seguida,
dividindo-os pelo número de especialistas (n) que
fizeram a avaliação, como demonstra a expressão
matemática a seguir:
VSA
m
= (VSA
i
+ VSA
i
+ VSA
i + ...
) ÷ n
O Comitê de Bacias poderá definir que o total
de pontos obtidos por cada agricultor demonstrado
pelo
VSA
m
, corresponderá à base de referência para
o valor monetário que cada agricultor receberá em
cada período de tempo. Por exemplo, a depender
do fundo destinado ao PSA, o
VSA
m
corresponderá
a cada unidade monetária (centavos, reais...) que o
agricultor receberá mensalmente, semestralmente
ou anualmente. Com isso, o agricultor terá estímulo
para aumentar as áreas com atributos mensuráveis
para obter valores maiores, contribuindo com a con-
servação dos recursos naturais.
Nessa analogia, para definir a unidade monetária
que será multiplicada pelo VSA
m,
sugere-se que o co-
mitê leve em consideração o custo de oportunidade
de cada agricultor, que de acordo com Gremaud e
outros (2003, p. 13) “corresponde exatamente ao sa-
crifício do que se deixou de produzir, ou, em outras
palavras, o custo ou a perda do que não foi escolhido
e não o ganho do que foi escolhido”. Esse custo de
oportunidade não será determinante para início do
PSA, pois partirá de uma situação já existente em
cada propriedade, ou seja, cada agricultor a ser be-
neficiado pelo programa já tem seus atributos men-
suráveis. Entretanto, a análise do custo de oportu-
nidade servirá de base para se atribuir um valor de
PSA atraente, servindo de estímulo para o agricultor
melhorar suas práticas ambientais.
Estabelecidas as etapas referentes à análise
da capacidade prestadora de serviços ambientais
de cada agricultor e a etapa da definição, pontua-
ção e mensuração dos atributos ambientais, cabe
caracterizar o fundo monetário para arcar com o
funcionamento do PSA e também a sua gestão e
operacionalização.
Considerando-se que a BHRA é responsável
pelo abastecimento de água de vários municípios
abrangidos pela própria bacia e que a oferta de
água apresenta tendência de diminuição como de-
monstra no Gráfico 2, o funcionamento do fundo
tem como base o princípio do consumidor-pagador,
no qual o consumidor final do serviço ambiental
prestado contribuirá com a manutenção de seu for-
necimento através de incentivos a práticas ambien-
tais amigáveis, que colaborem com a manutenção,
o aumento e a melhoria na qualidade do serviço
ambiental específico.